Artigo 61.º
(Director de laboratório)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
O cargo de director de laboratório será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre assessores e técnicos superiores principais de laboratório que revelem competência adequada para o exercício das funções.