Artigo 62.º
(Director de alfândega)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
O cargo de director de alfândega será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.