Artigo 63.º
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 05/01/1985. Ver a versão consolidada
(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal).
Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores de reconhecida competência para o exercício das funções.