Artigo 65.º
(Chefes de secção)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
O cargo de chefe de secção será provido, mediante provas de selecção adequadas, de entre o pessoal a seguir indicado, com 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom:
1) Para secções com competência de natureza essencialmente técnico-administrativa, de entre secretários aduaneiros principais;
2) Para secções com competência de natureza estritamente administrativa, de entre primeiros-oficiais.