- 1 -Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
- a)Ao cargo de director de serviços os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada;
- b)Ao cargo de chefe de divisão os cargos previstos nos artigos 61.º e 63.º e os de chefe das delegações do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Elvas, Faro, Jardim do Tabaco, Setúbal, Vila Real de Santo António, Xabregas, Aeroporto de Pedras Rubras, Aveiro, Freixieiro, Leixões, Valença, Vilar Formoso, Angra do Heroísmo e Horta.
- 2 -Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são equiparados a director de serviços.
- 3 -O disposto no n.º 5 do artigo 92.º não se aplica às chefias das delegações previstas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 66.º — Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão
RevogadoVersão 5Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 28/10/1985