O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de laboratório far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam licenciatura em Química ou Engenharia Química.
Artigo 69.º — (Do pessoal técnico superior de laboratório)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 31/12/2008