Artigo 70.º
(Do pessoal técnico superior de BAD)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de BAD far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura e curso complementar previstos na lei geral.