Artigo 8.º
(Regiões aduaneiras)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos aduaneiros, o País divide-se em regiões, a definir na reestrututração dos serviços prevista no artigo 150.º
- 2 -Nas regiões aduaneiras existirão os seguintes órgãos e serviços:
- a)Direcção regional;
- b)Alfândegas;
- c)Delegações aduaneiras;
- d)Postos fiscais.
- 3 -Na definição das regiões aduaneiras atender-se-á, em princípio, as circunscrições aduaneiras existentes, podendo, no entanto, aquelas vir a ser modificadas em função do que vier a ser legalmente definido relativamente às regiões Plano.