- 1 -Às provas de conhecimentos teóricos e práticos que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso poderão candidatar-se os funcionários com o mínimo de 3 anos na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, observado o disposto no n.º 6 do artigo 51.º
- 2 -Sem prejuízo de casos especiais previstos no presente diploma, serão admitidos aos cursos de formação que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso os funcionários que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Permanência de um mínimo de 2 anos na categoria;
- b)Média de classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
- c)Aprovação em provas de selecção adequadas, a realizar nos casos em que o número de candidatos exceda largamente as vagas que se prevejam durante o período de validade desses cursos.
- 3 -Sempre que se verifique o previsto na parte final da alínea c) do número anterior, será estabelecido, para cada caso, o número máximo de participantes nos cursos.
Artigo 84.º — (Admissão às provas de selecção e aos cursos de formação)
Vigente desde: 28/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1982