- 1 -Os candidatos não admitidos ou reprovados nos cursos de formação ou noutras provas de selecção poderão recorrer para o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República das listas que, para o efeito, venham a ser elaboradas.
- 2 -A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.
Artigo 87.º — (Direito de recurso)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982