Artigo 96.º
(Transporte dos funcionários)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários da DGA terão direito a transporte por conta do Estado:
- a)Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido, por permuta ou por motivo disciplinar;
- b)Quando colocados, por efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;
- c)Quando temporariamente deslocados por motivo de serviço;
- d)Quando deslocados para efeitos de frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou promoção, estágio ou prestação de provas de selecção;
- e)Quando, tratando-se de admissão, os nomeados residirem no continente e forem colocados nas regiões autónomas, ou vice-versa, bem como a todo o pessoal que, embora dentro da mesma circunscrição aduaneira, seja colocado em estância fora da localidade onde se encontrava.
- 2 -O transporte a que os funcionários aduaneiros têm direito nos termos do número anterior efectuar-se-á, quando em transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral.
- 3 -Em caso de falta de legislação para transportes públicos ou quando a urgência o exigir e assim for superiormente reconhecido, utilizar-se-ão outros meios de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do documento de despesa respectivo.
- 4 -Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.