Cria o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
Objecto
Direcção do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo é dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, que é a autoridade nacional responsável pelo cumprimento do artigo 25.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 1944.
Comissão consultiva
Competências da comissão consultiva
À comissão consultiva compete apoiar o Ministro da Defesa Nacional na coordenação geral dos assuntos de busca e salvamento, devendo para tal:
Áreas de responsabilidade do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
As áreas de responsabilidade do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo são definidas pelas seguintes regiões de busca e salvamento (Search and Rescue Region - SRR), coincidentes com as regiões de informação de voo (Flight Information Region - FIR) do mesmo nome, onde se integram:
Foz do rio Minho;
Daí, para as sucessivas posições geográficas de coordenadas:
42º 00' N. e 10º 00' W.;
43º 00' N. e 13º 00' W.;
42º 00' N. e 15º 00' W.;
36º 30' N. e 15º 00' W.;
34º 10' N. e 17º 48' W.;
Daí, ao longo de um arco de circunferência com 100 milhas de raio, centrado na posição geográfica de coordenadas 33º 04' N. e 16º 21' W., seguindo depois sucessivamente pelas posições geográficas de coordenadas:
32º 15' N. e 14º 37' W.;
35º 58' N. e 12º 00' W.;
35º 58' N. e 7º 23' W.;
Daí, para a foz do rio Guadiana, seguindo depois ao longo da fronteira de Portugal com a Espanha, até à foz do rio Minho;
Sucessivas posições geográficas de coordenadas:
45º 00' N. e 40º 00' W.;
45º 00' N. e 13º 00' W.;
43º 00' N. e 13º 00' W.;
42º 00' N. e 15º 00' W.;
36º 30' N. e 15º 00' W.;
34º 10' N. e 17º 48' W.;
Daí, ao longo de um arco de circunferência de 100 milhas de raio, centrado na posição geográfica de coordenadas 33º 04' N. e 16º 21' W., seguindo depois sucessivamente pelas posições geográficas de coordenadas:
31º 39' N. e 17º 25' W.;
30º 00' N. e 20º 00' W.;
30º 00' N. e 25º 00' W.;
24º 00' N. e 25º 00' W.;
17º 00' N. e 37º 30' W.;
22º 18' N. e 40º 00' W.;
45º 00' N. e 40º 00' W.
Serviço de Busca e Salvamento Aéreo
Localização e funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento
Áreas de responsabilidade dos centros de coordenação de busca e salvamento
As áreas de responsabilidade dos RCC são os espaços aéreos terrestre e marítimo das áreas das respectivas SRR.
Competências dos centros de coordenação de busca e salvamento
Unidades aéreas de busca e salvamento
A Força Aérea disponibiliza um quantitativo variável de unidades aéreas para as acções de busca e salvamento atribuídas, em permanência ou em reserva, a cada uma das regiões de busca e salvamento.
Prontidão das unidades de busca e salvamento
As unidades de busca e salvamento, compostas por pessoal treinado e dotadas de equipamento adequado à eficaz execução de operações de busca e salvamento, devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa.
Coordenação da missão
As funções do coordenador da missão são as que decorrem do âmbito da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944, complementadas pelas instruções técnicas emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
Estrutura auxiliar de busca e salvamento
Cooperação entre os serviços de busca e salvamento
Elementos orientadores da acção do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
No Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo devem utilizar-se como orientação as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944, complementadas pelas instruções técnicas emanadas da OACI e da OTAN.
Procedimentos a adoptar em tempo de guerra ou perante circunstâncias especiais
Em tempo de guerra ou perante circunstâncias de carácter militar especiais, logo que o desenvolvimento da situação militar o aconselhar, a responsabilidade pelo Serviço de Busca e Salvamento Aéreo nas áreas descritas no artigo 5.º, bem como em outras áreas cometidas a Portugal por convenções internacionais, passa a competir ao Comando Operacional da Força Aérea, efectuando-se a atribuição de meios, as relações de comando e controlo e a prestação em geral dos serviços de acordo com os procedimentos prescritos pela OTAN.