Artigo 4.º
Competências da comissão consultiva
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/10/1999. Ver a versão consolidada
À comissão consultiva compete apoiar o Ministro da Defesa Nacional na coordenação geral dos assuntos de busca e salvamento aéreo, devendo para tal:
- a)Acompanhar a evolução e analisar a importância das inovações surgidas, bem como o impacte delas resultante nas operações de busca e salvamento aéreo, devendo pronunciar-se sobre os novos meios, equipamentos e sistemas de comunicações;
- b)Examinar as informações relativas às operações de busca e salvamento, avaliar a eficácia das medidas em vigor e propor os melhoramentos necessários;
- c)Aconselhar, com base na experiência recolhida pelos serviços nacionais e estrangeiros congéneres, sobre a melhor utilização dos meios e equipamentos, bem como sobre a necessidade de novas aquisições;
- d)Propor os procedimentos que considere mais apropriados relativamente à utilização de aeronaves e navios em operações de busca e salvamento;
- e)Propor normas e procedimentos relativos à troca de informação, à coordenação e à colaboração entre o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, criado pelo Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro;
- f)Promover e apreciar os projectos de acordos a estabelecer entre os serviços de busca e salvamento nacionais e os de outros Estados;
- g)Propor alterações aos limites das regiões de busca e salvamento e pronunciar-se sobre as propostas no mesmo sentido formuladas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
- h)Aconselhar sobre os aspectos normativo e administrativo dos organismos relevantes para a busca e salvamento aéreo.