- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da BRISA que decorram do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Consideram-se para efeitos do número anterior a elevação do capital social, por uma ou mais vezes, até 60000000000$00, as alterações prévias ou contemporâneas de tal elevação e a mudança de sede social, ainda que subsequente.
- 3 -A transmissão de acções da BRISA do Estado ou de outro ente público para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 1.ª fase do processo de privatização da BRISA, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 14.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997