Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, que comparticipa, em determinados períodos do dia o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedidas à BRISA, S. A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classe 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Diferenciação horária
- 1 -As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 7 e as 10 e as 16 e as 22 horas são pagas exclusivamente pelos utilizadores.
- 2 -As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas a BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 0 e as 7 e as 22 e as 24 horas são pagas, em partes iguais, pelos utilizadores e pelo Estado.
- 3 -...
- 4 -Aos veículos pesados de transporte colectivo regular de passageiros, nos períodos entre as 7 e as 10 e as 17 e as 21 horas, aplica-se o disposto no numero anterior, para o que, no acto de aquisição do respectivo identificador de via verde, devem fazer prova daquela qualidade.
O presente decreto-lei produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.