Artigo 5.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/10/2003.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Comete uma contra-ordenação quem:
- a)Entrar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial sob a influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
- b)Consumir bebidas alcoólicas a bordo de uma aeronave civil em voo comercial e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
- c)Fumar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido;
- d)Utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido.
- 2 -O consumo de bebidas alcoólicas que integram o serviço de restauração da aeronave é limitado em número, consoante o tipo e duração do voo, nos termos de regulamentação complementar.
- 3 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente comunicado aos passageiros no início de cada voo e, sempre que possível, aquando da aquisição do título de transporte.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.