Artigo 7.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/10/2003.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
- 2 -O montante das coimas cobradas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, em execução do presente diploma, revertem para o Estado e para este Instituto, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.