- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo, a AFN pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Apreensão dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da contra-ordenação;
- b)Apreensão dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação;
- c)Suspensão de licença;
- d)Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo do estabelecimento;
- e)Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
- f)Selagem de equipamento por tempo determinado.
- 2 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
- 3 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
- 4 -É permitida a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor.
- 5 -Os bens apreendidos aos infractores constituem garantias de pagamento das coimas.
Artigo 101.º — Medidas cautelares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012