- 1 -As notificações efectuam-se:
- a)Por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que seja encontrado;
- b)Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
- c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 2 -A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando seja encontrado pela entidade competente.
- 3 -Quando não seja possível a notificação por contacto pessoal a que se refere o número anterior, a notificação deve ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando, considerando-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
- 4 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
- 5 -Na notificação por carta simples deve expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
- 6 -Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
- 7 -Quando não seja possível efectuar a notificação pelas formas previstas nos números anteriores pode a mesma ser efectuada para o número de telefax ou para o endereço de correio electrónico do notificando.
- 8 -Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é junto aos autos.
- 9 -As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 106.º — Notificações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012