- 1 -A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo individual de cada arguido, com a natureza de registo electrónico, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe sejam aplicadas por infracções cometidas após a entrada em vigor do presente Código.
- 2 -O registo individual é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
- a)A identificação da entidade que proferiu a decisão;
- b)A identificação do arguido;
- c)A data e a forma da decisão;
- d)O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
- e)As sanções acessórias e as medidas cautelares aplicadas;
- f)O pagamento da coima ou multa;
- g)A eventual execução da coima e das custas do processo.
- 3 -O registo das infracções é cancelado quando passem três anos após o cumprimento integral da sanção principal ou acessória aplicadas.
- 4 -A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos números anteriores.
- 5 -Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
- 6 -Podem ainda aceder aos dados constantes do registo individual:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
- b)As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
- c)As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 109.º — Registo individual do arguido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012