- 1 -A elaboração e execução de PGF são obrigatórias para os seguintes casos:
- a)Explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
- b)Explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
- c)Explorações florestais e agro-florestais, objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;
- d)Zonas de intervenção florestal, nos termos previstos em legislação própria;
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de rega e para o estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de sobreiros e azinheiras.
- 3 -Os termos e condições de elaboração e execução dos PGF constam de legislação especial.
- 4 -Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais e agro-florestais à execução das operações silvícolas mínimas.
- 5 -As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, tendo em conta o estabelecido nos PROF.
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de gestão florestal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012