- 1 -As acções de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade dos proprietários e produtores florestais.
- 2 -Encontram-se excepcionadas do número anterior as acções de estabilização de emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços públicos competentes.
- 3 -No caso de os proprietários e produtores florestais não executarem as acções de emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN, ou pelo ICNB, I. P., nas áreas classificadas, a expensas daqueles.
- 4 -As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas, a elaborar pela AFN.
Artigo 21.º — Estabilização de emergência e reabilitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012