Artigo 24.º
Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização da AFN.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas a acções que envolvam áreas superiores a 10 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma exploração florestal ou agro-florestal.
- 3 -A autorização das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha é da competência das câmaras municipais.
- 4 -A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no n.º 1 em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização da AFN, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2.
- 5 -Nas áreas classificadas, a autorização referida nos n.os 1 e 3 carece de parecer do ICNB, I. P.
- 6 -Os procedimentos de autorização para as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, de acordo com o disposto nos PROF, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.