Artigo 27.º
Objectivos do regime florestal
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado:
- a)A manutenção obrigatória dos usos florestais, assegurando a sua permanência no muito longo prazo;
- b)A ampliação, gestão e defesa dos povoamentos florestais, no quadro das diversas funcionalidades dos espaços florestais;
- c)A valorização dos recursos lenhosos, pascigosos, cinegéticos e demais recursos silvestres, salvaguardando o interesse público no seu aproveitamento e comercialização;
- d)A aplicação prioritária de medidas de levantamento e identificação predial e de vigilância e fiscalização;
- e)Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos.