Artigo 29.º
Regime florestal total
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São objectivos específicos do regime florestal total:
- a)A protecção do solo, em especial nas zonas litorais e de montanha;
- b)A protecção das bacias hidrográficas e a conservação dos recursos hídricos;
- c)A conservação de valores naturais classificados;
- d)A salvaguarda de formações de especial interesse histórico, botânico ou científico;
- e)A valorização do recreio e da paisagem em áreas florestais sensíveis;
- f)O enquadramento a infra-estruturas especiais.
- 2 -O regime florestal total inclui os espaços florestais de elevado valor para a protecção do solo e dos recursos hídricos, dos habitats e das espécies protegidas, do recreio e da paisagem, nomeadamente:
- a)Matas litorais, de protecção a dunas, arribas e a portos;
- b)Matas de elevado valor botânico, paisagístico, cultural e científico;
- c)Matas de recreio e de enquadramento de dimensão regional ou supramunicipal;
- d)Matas incluídas em zonas de protecção integral e zonas de protecção dirigida, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
- e)Matas de enquadramento a infra-estruturas especiais, designadamente de fomento hidroagrícola, barragens e respectivas albufeiras, prisionais e militares.
- 3 -O regime florestal total compreende as propriedades florestais do Estado e as que lhe venham a pertencer a título gratuito ou oneroso.
- 4 -A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total, pela exigência da manutenção do coberto florestal e pela sensibilidade das funções de protecção, conservação e recreio que lhes estão associadas, privilegia a explorabilidade física e a explorabilidade económica social dos povoamentos florestais.
- 5 -Podem ser submetidos ao regime florestal total os espaços florestais incluídos no regime florestal parcial que reúnam as características previstas no n.º 2, mediante proposta conjunta do município em causa e da AFN, ou do ICNB, I. P., caso se encontrem inseridas em áreas protegidas, e ainda parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
- 6 -Compete ao Estado promover o aumento sustentado da área submetida ao regime florestal total.