- 1 -São objectivos específicos do regime florestal parcial:
- a)O combate à erosão e a diminuição da susceptibilidade à desertificação;
- b)A conservação de valores naturais classificados;
- c)A valorização do potencial produtivo, sobretudo em sistemas florestais de médio e lento crescimento;
- d)O ordenamento silvopastoril nas zonas de montanha.
- 2 -Encontram-se submetidos a regime florestal parcial os espaços florestais cuja gestão se subordina a determinados fins de utilidade pública, designadamente:
- a)Matas de protecção de bacias hidrográficas e de conservação dos recursos hídricos, bem como as matas de protecção a estuários e albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
- b)Matas de conservação de espécies e habitats classificados;
- c)Matas de elevado valor produtivo, em regiões de montanha;
- d)Matas em regiões de elevada susceptibilidade à desertificação;
- e)Matas em espaços de protecção a instalações de segurança.
- 3 -A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial, pela sua moderada sensibilidade ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida segundo modelos de explorabilidade que atenda aos interesses económicos dos seus proprietários.
- 4 -O regime florestal parcial compreende todos os terrenos baldios, quando preenchidas as condições previstas no n.º 2.
- 5 -Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por municípios, institutos públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas características o aconselhem, mediante proposta conjunta da respectiva gestora e da AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
Artigo 30.º — Regime florestal parcial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012