- 1 -A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração local, e do membro do Governo com a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma informação cartográfica com a delimitação da área.
- 2 -A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois, e desde que se manifeste a inexistência de alternativa viável ao terreno a desafectar.
- 3 -A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração local, é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de 1,5.
- 4 -A submissão ao regime florestal dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a celebração dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
- 5 -A desafectação dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a cessação dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
- 6 -A AFN é responsável pelo registo matricial dos ónus decorrentes da submissão ao regime florestal.
Artigo 32.º — Submissão e desafectação de terrenos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012