Artigo 38.º
Aplicação e fiscalização do regime florestal
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
No âmbito da aplicação do regime florestal cabe:
- a)À AFN, garantir a aplicação dos procedimentos de submissão, gestão e desafectação do regime florestal;
- b)Aos proprietários ou produtores florestais submetidos ao regime florestal, garantir a sua administração e vigilância;
- c)À GNR e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais, a fiscalização e o policiamento dos terrenos submetidos ao regime florestal;
- d)Aos guardas de recursos florestais, aos sapadores florestais e aos vigilantes da natureza nas áreas sujeitas ao regime florestal sob gestão do ICNB, I. P., auxiliar as forças de segurança nas acções de fiscalização previstas na alínea anterior.