- 1 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de protecção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de protecção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 2 -A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
- 3 -Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização da AFN.
Artigo 41.º — Intervenções em arvoredo de interesse público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012