Artigo 51.º
Embargo
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente Código.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não há lugar a audiência dos interessados.