- 1 -A protecção de espécies indígenas tem por objectivo a salvaguarda da floresta autóctone portuguesa, bem como de habitats e espécies protegidas, e de matas com elevado valor ecológico.
- 2 -São espécies florestais indígenas protegidas as que como tal estão previstas nos respectivos PROF ou planos especiais de ordenamento do território.
- 3 -O regime de protecção de outras espécies indígenas, para além daquelas referidas no presente Código, é definido em legislação própria.
Artigo 54.º — Objectivo da protecção de outras espécies florestais indígenas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012