- 1 -Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à protecção fitossanitária, a salvaguarda do património florestal contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os proprietários e produtores florestais, sendo estes obrigados a executar ou a facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais.
- 2 -A protecção dos povoamentos florestais contra agentes bióticos prejudiciais reveste-se de carácter preventivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de agentes biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão das populações de organismos prejudiciais, e a aplicação de métodos de protecção integrada.
- 3 -O Estado, juntamente com as OPF e a administração local, adopta as medidas necessárias de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos emergentes de agentes bióticos prejudiciais.
- 4 -Os proprietários e produtores florestais estão obrigados a comunicar às entidades competentes a incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas ou o surgimento de organismos classificados de quarentena de acordo com a legislação especial aplicável.
- 5 -A protecção fitossanitária e a defesa contra agentes bióticos prejudiciais são objecto de legislação específica.
Artigo 57.º — Protecção contra agentes bióticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012