Artigo 58.º
Defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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- 1 -Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa da floresta contra incêndios que englobe um conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios.
- 2 -A política de salvaguarda do território contra os incêndios florestais e a estruturação do sistema de defesa da floresta contra incêndios consta de legislação especial.