- 1 -Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de ordenamento do território, a utilização silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos recursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.
- 2 -A pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
- 3 -A proibição de pastagem em terrenos arborizados ardidos segue o disposto no presente Código relativamente aos espaços florestais percorridos por incêndios.
Artigo 61.º — Silvopastorícia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012