Sem prejuízo do regime jurídico aplicável aos recursos melíferos e apícolas, compete ao Estado promover e fomentar a melhoria das condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.
Artigo 65.º — Recursos melíferos e apícolas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012