Artigo 72.º
Investigação, experimentação e sanidade florestal
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O Estado fomenta a investigação científica no domínio florestal, através dos seus organismos competentes.
- 2 -No âmbito da investigação florestal, incumbe igualmente ao Estado, através dos organismos que tutelam a actividade económica no domínio florestal, estimular a participação dos agentes económicos e em particular das empresas, na promoção e execução de actividades de investigação, experimentação e desenvolvimento, de forma a dotá-los da capacidade científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento florestal do País.
- 3 -Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., enquanto laboratório do Estado, desenvolver a investigação de interesse público no domínio das florestas e no âmbito da sanidade florestal.
- 4 -As políticas de fitossanidade, bem como as medidas de controlo e intervenção são da responsabilidade da entidade que assume as competências de autoridade fitossanitária nacional.
- 5 -Compete à Rede Florestal - Experimentação e Formação Florestais, garantir o sistema de abastecimento de material florestal de reprodução de qualidade e adaptado às condições edafoclimáticas nacionais, salvaguardar a valorização do património genético, a recolha, conservação, ensaio, preparação, certificação e distribuição de sementes, bem como a formação avançada no âmbito da protecção contra agentes bióticos e abióticos.