- 1 -No âmbito da prossecução dos objectivos de política florestal e de concertação e consulta dos agentes do sector florestal são estabelecidos dois órgãos consultivos:
- a)Conselho Florestal Nacional;
- b)Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.
- 2 -O Conselho Florestal Nacional é um órgão consultivo da AFN, de concertação de âmbito nacional, presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 3 -Compete ao Conselho Florestal Nacional:
- a)Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;
- b)Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;
- c)Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- d)Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;
- e)Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o Conselho Florestal Nacional.
- 4 -O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é um órgão de consulta presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, competente para:
- a)Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas e propor as medidas concretas de implementação em programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;
- b)Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;
- c)Produzir pareceres sobre matérias relacionadas com a fitossanidade florestal.
- 5 -A composição do Conselho Florestal Nacional está prevista no decreto-lei que cria a AFN.
- 6 -A composição do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 80.º — Órgãos consultivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012