Artigo 81.º
Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O SNIRF constitui uma plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de informação relativa aos recursos florestais, para apoio à tomada de decisão pelos vários agentes do sector, e rege-se pelos princípios estabelecidos na legislação respeitante à protecção de dados pessoais.
- 2 -O SNIRF integra uma componente de informação específica relativa aos territórios submetidos ao regime florestal, permanentemente actualizado, que compreenda informação acerca das seguintes componentes:
- a)Área submetida ao regime florestal, por tipologia, região NUTS, região PROF, distrito e concelho, com identificação dos respectivos proprietários;
- b)Histórico das desafectações e submissões de territórios ao regime florestal;
- c)Inventário florestal detalhado dos territórios submetidos ao regime florestal;
- d)Exploração e comercialização de produtos e recursos silvestres efectuada nos territórios submetidos ao regime florestal;
- e)Matriz de custo das unidades de trabalho e operações florestais.
- 3 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente Código é realizada informaticamente, com recurso ao SNIRF, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
- a)A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;
- b)A remessa dos pareceres entre entidades;
- c)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
- d)O envio para aprovação à AFN de PGF, PEIF, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais ou outros planos especiais;
- e)As decisões proferidas.
- 4 -Os termos de desenvolvimento do sistema informático previsto no presente artigo é objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas depois de ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 5 -As comunicações são realizadas por via electrónica e quando vinculem as diferentes estruturas da administração devem satisfazer as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
- 6 -O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente Código e legislação especial é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
- 7 -O ICNB, I. P., tem acesso ao SNIRF na partilha de informações que digam respeito às áreas classificadas.