- 1 -Constitui contra-ordenação florestal todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à conservação e valorização dos espaços florestais e dos seus recursos que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação o presente Código e toda a legislação enquadradora da conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e dos seus recursos.
Artigo 83.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012