- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva, e em função do grau de culpa do agente.
- 2 -Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 50 a (euro) 500;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 500 a (euro) 5000.
- 3 -Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.
- 4 -Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60 000 a (euro) 500 000.
- 5 -A prática das contra-ordenações previstas no artigo 86.º, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 6 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 90.º — Montantes das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012