- 1 -Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações leves e graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
- 2 -Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
- 3 -A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
- a)À prestação de caução de boa conduta;
- b)Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, cujos conteúdos programáticos são aprovados pelo presidente da AFN;
- c)Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
- 4 -A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 15 000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
- 5 -Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
- 6 -A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional, nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 94.º — Suspensão da execução da sanção acessória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012