- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente Código compete à AFN, à GNR, às polícias municipais, às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais e ao ICNB, I. P., no caso de áreas protegidas.
- 2 -As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da política florestal.
Artigo 97.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012