- 1 -A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da AFN, com faculdade de delegação.
- 2 -Nas áreas protegidas as competências previstas no número anterior são cometidas ao presidente do ICNB, I. P., com faculdade de delegação.
- 3 -A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias, no que se refere às previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é do presidente da respectiva câmara municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 99.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012