Artigo 6.º
Remissões para a legislação revogada
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.