- 1 -Sem prejuízo das normas aplicáveis à utilização do domínio público aeroportuário, a ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais carecem de licença das entidades gestoras aeroportuárias a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração.
- 2 -O licenciamento das atividades de assistência em escala é objeto de legislação própria.
Artigo 10.º — Âmbito objetivo do licenciamento
Vigente desde: 28/11/2012
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