- 1 -É devida a taxa de consumo pelo fornecimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, de quaisquer produtos ou bens, tais como água, telefones ou energia, no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares ou ainda quando solicitados por quaisquer entidades.
- 2 -A taxa de consumo consiste num valor ou numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, tendo em conta o respetivo custo suportado pelas entidades gestoras aeroportuárias e é cobrada em conjunto com o valor deste.
Artigo 38.º — Taxa de consumo
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012