- 1 -As forças de segurança que suportam encargos com a segurança de aviação civil têm direito a uma comparticipação na receita do INAC, I. P., referida no n.º 1 do artigo anterior, destinada à cobertura desses encargos.
- 2 -As condições de atribuição da comparticipação referida no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.
Artigo 51.º — Comparticipação das entidades públicas e privadas
Vigente desde: 28/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2012