- 1 -Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente capítulo, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
- 2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 62.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012