- 1 -As taxas não podem estabelecer discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou aeródromos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é possível a modulação das taxas por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, desde que os critérios utilizados na modulação sejam pertinentes, objetivos e transparentes.
Artigo 69.º — Não discriminação
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012