- 1 -A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos:
- a)Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção;
- b)Por evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias;
- c)Por estacionamento abusivo quando, notificado o proprietário, a transportadora ou o operador, nos termos dos artigos 7.º-A e 7.º-B, e estes não procedam à sua remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias, nomeadamente, os seguintes casos:
- a)Estacionamento nos locais em que tal impeça o normal acesso a outras aeronaves ou pontes telescópicas;
- b)Estacionamento em zonas destinadas a movimentação e estacionamento de aeronaves;
- c)Razões ambientais e saúde pública, onde se inclui o risco de contaminação de solos e recursos hídricos, entre outros, influenciados pelo estado de conservação e tipologia dos materiais e conteúdos existentes na aeronave;
- d)Risco de colisão de aeronaves com aves, por aumento da atração de aves locais devido ao pouso, abrigo e nidificação proporcionados pela aeronave sem movimentação prolongada em áreas operacionais.
- 3 -São da responsabilidade do proprietário, da transportadora aérea, ou do operador da aeronave, consoante os casos, todas as despesas decorrentes do estacionamento da aeronave e da remoção da mesma, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra a transportadora aérea, ou o operador da aeronave, sempre que estes não sejam os proprietários da aeronave.
- 4 -Sempre que tenha de proceder à remoção de aeronaves abusivamente estacionadas, a entidade gestora aeroportuária não é responsável por danos causados na aeronave removida e ocorridos na operação de remoção, salvo se os mesmos resultarem de dolo ou negligência da sua parte.
Artigo 7.º-D — Remoção de aeronaves estacionadas nas infraestruturas aeroportuárias
AditadoVigente desde: 30/04/2025
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Decreto-Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)